O Sporting Cube das Caldas (SCC) é um clube centenário, nascido a 1 de janeiro de 1920. A sua missão é a promoção, o fomento e a prática de atividade desportiva, bem como de atividades culturais e sociais que contribuam para o desenvolvimento pessoal e social dos/as seus/suas sócios/as e da comunidade em geral.
Neste sentido, o SCC deve manter-se atual, focado na modernidade e na constante preocupação com o seu papel na sociedade, acompanhando a realidade contextual vivida pelos/as seus/suas sócios/as. Naturalmente, a sua ação em prol da comunidade deve garantir a equidade, a justiça, a inclusão, a promoção da saúde e do bem-estar, os valores sociais eticamente mais elevados, bem como a garantia de que quem colabora, beneficia ou recorre ao clube de alguma forma, pode desenvolver-se de forma autónoma na plenitude dos seus direitos e salvaguardando a satisfação das suas necessidades pessoais.
O SCC deve garantir a sua independência face a movimentos e atividades de carácter político ou religiosas, mantendo uma posição equidistante de temas que são suscetíveis de criar dúvidas ou de tomada de posições às quais a atividade desportiva deve estar alheia.
O clube deve perpetuar a sua ação junto da comunidade, promovendo os interesses dos/as seus/suas sócios/as, necessitando para tal de um conjunto de regras – expostas nestes estatutos – que garantam o seu objeto e a sua missão, defendendo os valores que estão subjacentes à sua criação e dos quais não se pode afastar.
Estes estatutos são uma atualização das regras que regem o clube, incorporando as medidas mais recentes e adequadas que potenciam a sua ação e atividade. A necessidade de acompanhar os avanços técnicos e científicos, enquadrados pelos desenvolvimentos societais, obrigam à inclusão de ferramentas que permitam o recurso a metodologias modernas e seguras da sua gestão. A título de exemplo, refira-se a capacidade de incluir mais tipologias de sócios, a definição de prémios a atribuir aos/ás associados/as ou a membros da comunidade, a definição do funcionamento da direção, a criação de um órgão de fiscalização e disciplina, a criação de um conselho consultivo, ou ainda a possibilidade de recurso a ferramentas digitais em momentos eletivos, entre outras.
O SCC está intimamente ligado a Caldas da Rainha, cidade e conselho ao qual o clube se deve manter associado, mas deve, também, assumir o seu caráter regional, nacional bem como uma dimensão internacional, vitais para a sua atualização constante, o seu crescimento, a persecução da sua missão e valorização num contexto global. O SCC é, assim, responsável pela sua promoção, enquanto clube, mas também da comunidade onde se insere, transportando consigo os valores que o regem e definem.
Artigo 01.º (Denominação)
O Sporting Clube das Caldas, doravante designado por SCC ou clube, fundado a um de janeiro de mil novecentos e vinte, rege-se pelos presentes Estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
Artigo 02.º (Natureza)
O SCC é uma associação desportiva, recreativa e cultural, constituída em Diário da República, III série, n.º 293, suplemento 4, de 22 de dezembro de 1981 (página 220), e Instituição de Utilidade Pública nos temos da declaração publicada em Diário da República, II série, n.º 69 de 24 de março de 1982.
Artigo 03.º (Objeto)
O SCC tem por fins, o fomento e a prática do desporto nas suas diferentes modalidades, categorias e escalões, bem como o desenvolvimento de outras atividades desportivas e culturais, tendo em vista promover e proporcionar aos seus sócios e população local, os meios necessários à educação física e ao convívio desportivo, social, cultural e recreativo. Poderá ainda participar em iniciativas e atividades, ou sociedades legalmente autorizadas.
O SCC é alheio a doutrinas de natureza política/partidária e religiosa, sendo interdita a realização de atividades com este caráter nas instalações do clube.
Artigo 04.º (Sede)
1. Tem a sua sede na cidade das Caldas da Rainha;
2. Por proposta da Direção e posterior deliberação da Assembleia Geral, pode a sede social ser transferida para qualquer local da cidade de Caldas da Rainha.
Artigo 05.º (Meios)
Para a realização dos seus fins, o SCC pode desenvolver outras atividades permitidas por lei, em benefício de atividades desportivas e culturais, designadamente:
a) Promover, a competição desportiva, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas, a atividade cultural, nos termos legalmente estabelecidos;
b) Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial;
c) Exercer atividades de carácter comercial, com ou sem incidência desportiva;
d) Explorar a sua marca, emblemas ou outros sinais distintivos, nomeadamente os que envolvam os símbolos do clube, através de publicidade, venda de produtos ou de imagem de que seja titular ou que esteja autorizado a explorar, ou conceder autorização para essa exploração, sem prejuízo do disposto de outras disposições destes estatutos;
e) Tomar quaisquer outras participações de carácter comercial e/ou financeiro, e participar em associações;
f) Criar e dotar fundações;
Artigo 06.º (Composição)
1. O SCC é composto pelos seus sócios, órgãos e secções ou departamentos.
2. O SCC é composto por um número ilimitado de associados.
3. O SCC não faz distinção de pessoas em função de qualquer característica.
Artigo 07.º (Emblemas do clube)
São emblemas e símbolos do SCC todos os elementos que identifiquem o clube, quer seja em estandartes, equipamentos, estacionário, páginas de internet ou similares, ou qualquer outro objeto ou espaço onde o clube seja representado. O seu uso carece de aprovação da Direção.
Artigo 08.º (Simbologia)
1. Todos os emblemas e símbolos do SCC têm como cores predominantes o verde e o branco, podendo adotar outras alternativas em função de aprovação da Direção.
2. O emblema, para além das cores predominantes, terá um leão associado a simbologia representativa de Caldas da Rainha com as letras SCC por cima.
3. A bandeira é toda verde, retangular com o emblema do SCC no centro.
4. As secções ou departamentos poderão adaptar a simbologia do clube, após aprovação da direção, devendo manter o uso do emblema do clube
Artigo 09.º (Equipamentos)
1. Os equipamentos principais utilizados pelos/as atletas deverão ser preferencialmente com camisola verde, podendo ser toda uniforme ou com riscas, calção branco ou preto, e meias brancas ou pretas.
2. Cada secção ou departamento poderá ajustar os equipamentos à sua atividade, após aprovação da Direção, mantendo o uso preferencial das cores definidas.
3. Os equipamentos alternativos poderão utilizar outras cores, devidamente aprovados pela Direção.
4. Todos os equipamentos utilizados devem ter o emblema do clube no seu lado esquerdo, podendo esta opção ser ajustada em função do desporto ou característica do equipamento.
Artigo 10.º (Sócio)
É sócio do SCC qualquer pessoa, individual ou coletiva, que satisfaça as condições descritas nestes estatutos, mantendo os direitos e os deveres aqui descritos.
Artigo 11.º (Admissão)
1. Podem adquirir a qualidade de sócio do SCC, todas as pessoas singulares e/ou coletivas, mediante proposta de admissão por si assinada, em impresso próprio para o efeito, fornecido pelo clube;
2. As propostas de admissão de sócio terão de ser assinadas pelo sócio proponente, no uso dos seus plenos direitos e com as quotas em dia;
3. As propostas de admissão serão submetidas posteriormente à apreciação da Direção para análise da sua admissibilidade;
4. O sócio, só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando, após aprovada a admissão, tenha liquidado o cartão de sócio e o número mínimo de quotas estipulado pela Direção para a admissão;
5. No caso de indivíduos menores a proposta de admissão terá de ser assinada por quem exerça legalmente o poder paternal.
6. Não podem ser admitidos como sócios as pessoas:
a) que tenham contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do SCC, ou qualquer outra entidade desportiva, cultural ou recreativa;
b) às quais não seja reconhecida idoneidade por atos graves praticados anteriormente, e por esse motivo possam não ser considerados dignas de serem associados do SCC;
7. A aceitação como sócio só se tornará eficaz após deliberação da Direção, que deverá ser comunicada por escrito ao subscritor da proposta de admissão.
Artigo 12.º (Categorias de sócios)
1. Os sócios do SCC repartem-se pelas seguintes categorias:
a) Tipo A – Sócio Efetivo;
b) Tipo B – Sócio Coletivo;
c) Tipo C – Sócio Jovem;
d) Tipo D – Sócio Atleta;
e) Tipo E – Sócio de Mérito;
f) Tipo F – Sócio Honorário.
2. São sócios efetivos, os indivíduos com idade superior a dezoito anos, não atletas do clube, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos;
3. São sócios coletivos, as pessoas coletivas ou empresários nome individual, com uma regulamentação específica a definir pela Direção.
4. São sócios jovens os indivíduos com idade inferior a dezoito anos, não atletas do clube, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos.
5. São sócios atletas os indivíduos que representam o clube numa qualquer modalidade e escalão.
6. São sócios de mérito aqueles que tenham prestado ao clube relevantes serviços, sob proposta à direção por parte de algum sócio no pleno uso dos seus direitos.
7. São sócios honorários as pessoas singulares, coletivas ou quaisquer outras entidades ou organismos, que tenham prestado ao clube ou à causa desportiva relevantes serviços, sob proposta à direção por parte de algum sócio no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 13.º (Competência para a admissão)
1. A admissão das várias categorias de sócios é da competência da Direção.
2. Os sócios honorários são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 14.º (Cessação da qualidade de sócio)
1. Cessa na qualidade de sócio, em qualquer categoria, quando o próprio:
a) Haja pedido o cancelamento da inscrição;
b) Não pague as quotas correspondentes a doze meses e/ou não satisfazer o débito no prazo de 30 dias a contar da notificação para o respetivo pagamento;
c) Haja sido excluído por motivos disciplinares ou outros estatutariamente previstos;
d) Haja falecido.
2. A categoria de sócio Jovem cessará, quando o inscrito atingir a idade de 18 anos, passando, automaticamente, para a categoria de sócio Singular.
3. A categoria de Sócio Atleta cessará, quando o inscrito deixar de ter esta qualidade, passando, automaticamente, para a categoria de sócio Jovem ou Singular, consoante o caso.
4. A categoria de Sócio de Mérito só cessará quando ocorrer alguma das circunstâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo.
5. A categoria de sócio Honorário só cessará sob proposta da Direção e aprovado em Assembleia Geral.
6. Os efeitos da cessação observam-se no início do mês seguinte aquele em que ocorrer o respetivo facto determinante.
Artigo 15.º (Readmissão de sócios)
1. Os sócios que tenham pedido a cessação da sua qualidade de sócio, ou que tenham sido excluídos em função das alíneas b) e c) do ponto primeiro do artigo 14º, poderão solicitar a sua readmissão.
2. A readmissão pode permitir ao sócio o direito de recuperar a antiguidade e o número de origem, mediante o pagamento de todas as quotas relativas ao período de ausência do SCC.
3. Os sócios que tenham sido punidos com uma sanção de expulsão poderão requerer a sua admissão passada cinco anos, mediante requerimento, liquidando a totalidade das quotas em atraso desde a aplicação da sanção de expulsão, mas ficando impedidos de recuperar o anterior número de sócio.
4. Os sócios que tenham sido expulsos só poderão ser readmitidos uma vez, pelo que no caso de nova expulsão não poderão ser readmitidos no SCC.
Artigo 16.º (Numeração de sócios)
1. A numeração dos sócios, em qualquer categoria, será contínua atribuindo-se o primeiro número disponível no momento da admissão.
2. A Direção poderá atribuir um número disponível e simbólico a um sócio de mérito ou honorário.
3. A mudança de categoria de sócio mantém o número de sócio.
4. No caso de falecimento de sócio, o número poderá ser mantido de forma simbólica e homenageante, mediante requerimento à Direção e respetiva aprovação.
5. A numeração dos sócios será atualizada sempre que a Direção o determine, ou pelo menos de cinco em cinco anos, vacando os números que não estejam a ser utilizados, permitindo a sua reatribuição.
6. Os números dos sócios fundadores serão mantidos como homenagem, não podendo ser reatribuídos, sendo considerado sócio fundador quem participou em ato constituinte do clube.
Artigo 17.º (Direitos dos sócios)
1. São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito ou nomeado para os órgãos do SCC;
b) Participar nas reuniões de Assembleia Geral;
c) Exercer o direito de voto na Assembleia Geral;
d) Apresentar propostas que julgue de interesse para o SCC;
e) Requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação das Assembleias Gerais;
f) Reclamar perante os órgãos do SCC dos atos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses ou dos do clube, e recorrer sucessivamente das decisões desses órgãos para os imediatamente superiores;
g) Consultar todos os elementos contabilísticos, registos, atas e quaisquer outros elementos não confidenciais que, para esse efeito, deverão ser patentes na sede do clube;
h) Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do clube;
i) Propor em condições especiais, a definir pela Direção, o uso das instalações para a prática desportiva;
j) Solicitar por escrito, aos órgãos sociais, informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o clube;
k) Requerer junto da Direção o uso de um qualquer direito previsto nestes estatutos;
l) Usufruir de todos os benefícios ou regalias concedidas pelo clube, receber e usar as distinções honorárias previstas nos estatutos;
m) Pedir a cessação da qualidade de sócio;
n) Usufruir de outro direito entretanto previsto e definido pela Direção e Assembleia Geral;
o) Propor a atribuição de uma Distinção ou Galardão;
p) Receber e usar as distinções honoríficas e os galardões previstos nestes estatutos.
2. Os direitos consignados nas alíneas a), e) e g) do número anterior, são conferidos aos sócios só após decorridos mais de seis meses da data da sua admissão.
3. Os direitos consignados nas alíneas a), c), e) e g) do número um, não podem ser exercidos pelas categorias de sócios Jovem, Coletivo e Honorário.
4. Considera-se sócio na plenitude dos seus direitos quanto tiver a sua quotização atualizada e que tenha cumprido com os deveres de sócio.
Artigo 18.º (Limitações)
Os funcionários e colaboradores que aufiram remuneração e/ou abonos do SCC, mesmo quando sócios, não podem discutir publicamente os atos dos órgãos do clube, nem ter direito de voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 19.º (Deveres dos sócios)
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar o clube e defender o seu nome, prestígio e dignidade dentro das normas de educação cívica, urbanidade e do desporto;
b) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias;
c) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, e as deliberações dos órgãos sociais do clube;
d) Aceitar o exercício dos cargos sociais para que foi eleito ou nomeado, desempenhando com zelo e dedicação e com conduta moral e cívica em conformidade com as orientações estabelecidas;
e) Prestar apoio e colaboração possível que lhe seja solicitada para o prestígio e o engrandecimento da coletividade;
f) Zelar pelo património e coesão interna do clube;
g) Participar nas Assembleias Gerais e demais atividades de relevo para o clube;
h) Votar nas eleições do SCC;
i) Comunicar à Direção, a mudança de residência, e/ou endereço eletrónico ou outra informação relevante para contacto;
j) Adquirir o cartão de sócio do clube e exibi-lo sempre que o mesmo lhe seja solicitado por qualquer titular dos órgãos sociais do clube, diretor, funcionário, ou agente habilitado para tal;
k) Pagar os encargos da inscrição, designadamente o cartão de sócio e as quotas conforme a respetiva tabela;
l) Representar o SCC quando disso forem incumbidos atuando de harmonia com a orientação definida pelos seus órgãos;
m) Não denegrir publicamente a imagem do clube ou dos seus representantes, quer seja através de declarações públicas ou por vias passíveis de disseminar publicamente a mensagem, como sejam redes sociais ou outras, respeitando os seus sócios, atletas e património.
n) Manter um comportamento cívico e adequado quando em atividades do clube ou dentro das suas instalações, usando a correção, o respeito e a urbanidade onde quer que participe e não destruindo ou prejudicando de alguma forma o património do clube.
2. Os deveres consignados na alínea d) e h) não são aplicáveis aos sócios da categoria Jovem, Coletivo e Honorário.
3. O sócio que não cumpra com os deveres aqui consignados será sujeito às sanções disciplinares previstas nestes estatutos.
Artigo 20.º (Quotas)
1. Os sócios pagam a quota anual definida em tabela própria, aprovada em Direção, podendo esta ser dividida em frações.
a) Os novos sócios admitidos no SCC apenas serão responsáveis por pagar a percentagem da quota equivalente ao período que decorre entre a sua admissão e o final desse mesmo ano.
b) Quando fracionadas, as quotas vencem-se no primeiro dia do período a que se referem, devendo ser pagas no decurso desse mesmo período.
2. Poderão existir valores de quotas diferentes para categorias de sócio diferentes.
3. O pagamento das quotas pode ser feito mediante débito direto, por transferência bancária ou por qualquer outro meio eletrónico de pagamento.
4. A Direção poderá recorrer a medidas alternativas de cobrança de quotas, caso seja necessário.
5. A Direção pode dispensar, total ou parcialmente, certos sócios ou categorias de sócios do pagamento de quotas ou outras contribuições, nos termos a fixar em regulamento definido pela Direção, ratificado em Assembleia Geral.
6. Os sócios podem regularizar as suas quotas em atraso.
7. Considera-se excluído da condição de sócio quem, tendo esse dever, não efetue o pagamento da quota correspondente a um total de doze meses, não havendo necessidade de notificação.
Artigo 21.º (Distinções e Galardões)
1. Com o objetivo de premiar a antiguidade, os bons serviços, a dedicação e mérito associativo e desportivo, são instituídos os seguintes galardões:
a) Leão de Mérito e Dedicação;
b) Leão de Ouro;
c) Leão de Prata;
d) Medalha de Mérito e Reconhecimento;
2. A distinção Leão de Mérito e Dedicação é atribuída a qualquer sócio, ou membro da comunidade que, por motivos extraordinários e nobres, tenha enaltecido a imagem do SCC ou do desporto e da cultura. A atribuição desta distinção implica a atribuição da categoria de sócio Honorífico.
3. O Leão de Ouro é atribuído a todo e qualquer sócio que complete 50 anos de antiguidade como associado do clube;
4. O Leão de Prata é atribuído a todo e qualquer sócio que complete 25 anos de antiguidade como associado do clube;
5. A Medalha de Mérito e Reconhecimento é atribuída a qualquer sócio ou atleta que, no desempenho da sua atividade desportiva, tenha contribuído para o enaltecimento do SCC.
6. Por deliberação da Direção poderá ser instituído e atribuído um outro galardão, a todo e qualquer sócio que se distinga nos serviços prestados ao clube.
Artigo 22.º (Atribuição de Distinções e Galardões)
1. Todas as distinções e galardões devem ser acompanhadas de justificação para a sua atribuição.
2. A atribuição da distinção Leão de Mérito e Dedicação é aprovada em Assembleia Geral, por recurso a voto secreto.
3. A atribuição das distinções Leão de Ouro, Leão de Prata, Medalha de Mérito e Reconhecimento, ou outras que sejam definidas, estão sujeitas a deliberação da Direção.
4. As distinções serão retiradas aos sócios quando são expulsos ou revelem ser indignos da distinção, não sendo possível a sua recuperação posterior em caso de readmissão.
5. As distinções e galardões podem ser atribuídos a título póstumo.
Capítulo IV – Atividade económica e financeira
Artigo 23.º (Receitas)
Constituem-se receitas para o clube:
a) O produto das quotas;
b) As receitas de provas desportivas de calendários oficiais;
c) Quaisquer outros rendimentos com carácter de regularidade;
d) Receitas de exploração de jogos de fortuna e azar devidamente autorizados;
e) Receitas provenientes de participação em outras fundações, associações ou organizações das quais o SCC faça parte;
f) Receitas de provas desportivas de natureza particular;
g) Donativos e subsídios atribuídos pelo Estado Central, Autarquias ou de outros organismos oficiais ou particulares;
h) Campanhas de angariação de fundos, como sorteios, rifas, espetáculos e outros;
i) Quaisquer outros rendimentos com carácter eventual.
Artigo 24.º (Despesas)
As despesas impostas pela atividade do SCC são as decorrentes da regular atividade do clube e todas as outras não estando previstas no Orçamento sejam necessárias à prossecução da regular atividade do Clube.
Artigo 25.º (Contabilização financeira)
O exercício anual do SCC decorrerá do primeiro dia de julho de um ano de calendário ao último dia de junho do ano de calendário seguinte.
Artigo 26.º (Relatório de gestão e contas)
1. A Direção elaborará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral, até trinta de setembro, o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da Direção em exercício de funções, devendo ser justificado a recusa de qualquer dos membros;
3. O relatório de gestão deve apresentar de forma exata e rigorosa as alterações patrimoniais e a evolução da estrutura dos gastos e dos rendimentos;
4. A Direção remeterá ao Conselho Fiscal e Disciplinar os documentos previstos no n.º 1, pelo menos 15 dias antes da realização da Assembleia Geral de aprovação das mesmas.
5. O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar à disposição dos sócios em uso do direito de consulta, na sede do SCC ou noutro local considerado adequado para consulta, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da Assembleia Geral comum ordinária para a sua aprovação.
Artigo 27.º (Órgãos Sociais)
1. Os órgãos sociais do SCC são os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal e Disciplinar;
2. Pode ser criado e mantido pela Direção eleita um Conselho Consultivo que terá apenas funções consultivas.
Artigo 28.º (Elegibilidade)
1. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios maiores de dezoito anos de idade que estejam no pleno gozo dos seus direitos de sócios.
2. Os sócios que aufiram abonos pagos pelo clube e os sócios atletas não podem candidatar-se aos órgãos sociais do clube.
3. Os sócios atletas podem ser cooptados pela Direção.
Artigo 29.º (Das Eleições)
1. Os órgãos sociais do SCC, Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e Disciplinar, são eleitos em Assembleia Geral, em listas próprias, por maioria simples, através de sufrágio direto e secreto.
2. As eleições realizar-se-ão em Assembleia Geral convocada para o efeito.
3. A Mesa da Assembleia Geral poderá determinar as condições necessárias para um normal desenvolvimento do ato eleitoral, incluindo, entre outras medidas consideradas necessárias, a nomeação de mais sócios para coadjuvar no escrutínio dos votos, ou o recurso a métodos eletrónicos de sufrágio, devidamente certificados e supervisionados.
4. As reuniões da Assembleia Geral destinadas aos atos eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas ao direito de voto, realizado de forma secreta através de metodologia considerada adequada.
5. Em caso de empate entre várias listas, ou nenhuma atingir a maioria, proceder-se-á a uma segunda votação com a participação das duas mais votadas.
Artigo 30.º (Data das Eleições)
1. A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos sociais terá lugar durante o mês de dezembro do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em janeiro, exceto para as situações que constituam eleições antecipadas.
2. As eleições devem ser marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de quinze dias de antecedência.
3. A Direção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do SCC, designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.
Artigo 31.º (Candidaturas)
1. Compete ao Presidente e restantes elementos da Mesa da Assembleia Geral a admissão de candidaturas, verificar a sua regularidade, podendo dar um prazo de vinte e quatro horas para a correção de qualquer deficiência na apresentação das mesmas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
2. As candidaturas são apresentadas até ao décimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o décimo dia for sábado, domingo ou feriado.
3. As candidaturas terão de ser compostas por sócios com capacidade eleitoral ativa, onde conste o nome, número de sócio e assinatura, acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos, não podendo pertencer a mais do que uma lista, uma breve nota curricular, e de um documento assinado pelos candidatos onde indique não deter qualquer conflito de interesse que prejudique o clube à data da tomada de posse;
4. As listas candidatas não necessitam apresentar suplentes, sendo essa uma opção de cada lista, não podendo, no entanto, apresentar como suplentes mais do que a metade do número dos membros efetivos propostos.
5. A lista para a Direção terá de ser subscrita por um mínimo de 30 sócios efetivos sem prejuízo de a Direção em exercício poder propor uma lista.
Artigo 32.º (Tomada de posse)
1. A tomada de posse dos eleitos deverá acontecer no prazo máximo de 15 dias após a apresentação oficial dos resultados, podendo ocorrer no final da Assembleia Eleitoral caso existam condições para o mesmo e consistirá na assinatura da declaração onde conste a seguinte frase:
“Declaro por minha honra e vontade que cumprirei as funções em que fui investido, respeitando e fazendo respeitar os estatutos do Sporting Clube das Caldas”.
A posse será dada da seguinte forma:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dará posse ao novo Presidente da Mesa;
b) O novo Presidente da Assembleia Geral dará posse aos membros da Mesa e dos restantes órgãos sociais.
Artigo 33.º (Membros dos órgãos sociais)
1. Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do SCC e exercer os cargos com dedicação e comportamento cívico e moral.
2. Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, caso tenham estado ausentes daquela reunião.
3. A responsabilidade mencionada no número anterior cessa sempre que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adotadas exceto se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
4. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.
5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 34.º (Duração dos mandatos)
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores.
3. Poderão ser marcadas eleições antecipadas para um órgão em específico, caso em que o mandato dos titulares eleitos tem início com a proclamação dos resultados e termina conjuntamente com o mandato geral em curso.
Artigo 35.º (Cessação dos mandatos)
1. O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos nestes estatutos, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição;
2. Além das situações expressamente previstas nestes Estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respetivo órgão social:
a) Na Direção, cessação do mandato se o número de elementos da Direção for inferior a três, ou no caso de Presidente apresentar sua renúncia;
b) No Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos seus membros efetivos;
c) Na Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato da maioria dos seus membros efetivos.
Artigo 36.º (Incompatibilidades)
1. Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do SCC é incompatível com a qualidade de titular de outro órgão social, salvo na qualidade de sócio em Assembleia Geral.
2. A qualidade de titular de um órgão social do SCC é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes que sejam considerados concorrentes diretos nas atividades promovidas pelo SCC.
3. É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, funcionários e colaboradores do clube.
4. A inobservância do descrito nos números anteriores, considerando as exceções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.
Artigo 37.º (Renúncia dos titulares)
1. A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar;
2. O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se, entretanto, se proceder à substituição do renunciante;
3. Se a renúncia, individual ou coletiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.
Artigo 38.º (Revogação de mandatos)
1. O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou coletivamente, nos termos previstos na lei ou nos termos dos números seguintes;
2. O abandono de lugar constitui motivo para revogação de mandato, considerando-se este a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
3. A revogação dos mandatos dos membros da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto, que pode ser realizado em caneta e papel ou por meios eletrónicos;
4. O processo para a destituição cessa quanto ao visado ou visados que, entretanto, renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo quando constituir motivo para cessação de mandato do órgão, mantendo-se assim em exercício até proclamação de sucessores.
Artigo 39.º (Comissão de gestão e de fiscalização)
1. No caso de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, e na ausência de candidaturas aos órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efetivos com mais de cinco anos de associação no clube uma ou duas comissões, ambas com número ímpar de elementos;
a) Uma Comissão de Gestão composta por três ou cinco elementos que exercerá as funções que cabem à Direção, nomeando ainda de entre estes, aquele que assumirá as funções de Presidente da Direção;
b) Uma Comissão de Fiscalização composta por três elementos que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal e Disciplinar, nomeando ainda de entre estes, aquele que assumirá as funções de Presidente de Conselho Fiscal e Disciplinar;
2. No prazo de seis meses deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da Direção, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções, com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
Artigo 40.º (Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é composta pelos sócios com direito de voto, reunidos mediante convocatória, com competências definidas nestes estatutos.
Artigo 41.º (Composição da Mesa Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário
2. Em caso de renúncia de mandato ou ausência por motivos indevidamente justificados, o membro da assembleia geral pode ser substituído.
3. Em caso de ausência de um ou mais membros da Mesa da Assembleia Geral, em reunião devidamente convocada, pode o plenário decidir entre os sócios com capacidade de voto, quem substituirá os elementos em falta, dando preferência ao sócio presente com o maior número de anos de filiação.
Artigo 42.º (Competências da Assembleia Geral)
1. Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre os interesses gerais do SCC, nomeadamente:
a) Aprovar estatutos e respetivas alterações;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou pelos sócios;
e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
f) Atribuir distinções honoríficas, cuja competência lhe seja atribuída, nos termos dos estatutos ou regulamentos;
g) Apreciar, discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
h) Fixar ou alterar, sob proposta da Direção, o valor das quotas dos associados ou de outras contribuições obrigatórias;
i) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como as garantias que onerem bens imóveis, consignem rendimentos afetos ao SCC, sob proposta fundamentada da Direção e com parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
j) Validar tomada de quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrada em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
k) Decidir o apoio e participação em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar devidamente autorizados por lei;
l) Autorizar a criação e dotação de fundações;
m) Autorizar a Direção a contrair empréstimos e outras operações de crédito, bem como a realização de operações financeiras com valor superior a cinquenta mil euros, devendo todas estas operações ser suportadas em parecer prévio do Conselho Fiscal e Disciplinar.
n) Alterar as suas próprias deliberações;
o) Deliberar sobre a extinção do SCC.
2. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pela Mesa da Assembleia Geral, pela Direção e pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, desde que não contrariem disposições estatutárias ou legais;
3. A Assembleia Geral pode criar comissões, constituídas por sócios com capacidade eleitoral ativa, para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as atividades do clube.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode solicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre qualquer deliberação ou assunto a tratar em Assembleia Geral.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode facultar à Comunicação Social o acesso à sala, antes do início dos trabalhos.
Artigo 43.º (Convocação das Assembleias Gerais)
1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso nos espaços oficiais do clube, incluindo página oficial, redes sociais e envio por correio informático, e num jornal local. No aviso indicar-se-ão o tipo de Assembleia, o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. Exceciona do ponto anterior, a marcação da assembleia referente ao ato eleitoral em que deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de quinze dias de antecedência.
3. As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar.
Artigo 44.º (Tipologia das Assembleias Gerais)
As reuniões das Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
Artigo 45.º (Assembleias Gerais Ordinárias)
1. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral podem ser:
a) Eletivas, realizadas de dois em dois anos, durante o mês de dezembro, para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar;
b) Para apreciar, discutir e votar o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, realizadas anualmente.
Artigo 46.º (Assembleias Gerais Extraordinárias)
1. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral podem ser:
a) Da iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente da Direção ou do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou de um número mínimo de 30 sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, cujos proponentes, na sua totalidade e com observância dos demais preceitos estatutários.
b) Quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do SCC, que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias Gerais Ordinárias, como por exemplo, eleições antecipadas;
c) De revisão de estatutos.
2. O pedido de marcação de reuniões extraordinárias será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, para ser considerado, terá de conter cabal fundamentação dos assuntos a sujeitar à discussão, devendo ser realizadas num prazo máximo de 30 dias.
3. Os sócios proponentes das reuniões extraordinárias deverão suportar todas as despesas inerentes ao pedido e realização da referida Assembleia-Geral.
4. A Assembleia Geral só se pode reunir quando se encontrarem presentes 90% dos sócios que a requereram.
5. Os sócios requerentes das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral que a elas não compareçam sem motivo justificado ficam inibidos, pelo prazo de dois anos a contar da data da falta, de requerer novas reuniões e, bem assim, de votar em quaisquer outras reuniões ordinárias ou extraordinárias, nomeadamente as de âmbito eleitoral;
6. Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas a registar, incluindo por meios informáticos, em livro que poderá ser de folhas soltas desde que nele constem os termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Mesa, bem como as restantes folhas rubricadas.
Artigo 47.º (Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, de acordo com estes estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes estatutos ou pela legislação aplicável.
2. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade, exceto nos votos secretos.
3. Na Assembleia Geral apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que integrem a ordem de trabalhos, salvo as de simples saudação e pesar; pode, no entanto, o Presidente da Mesa, conceder um período, não superior a uma hora, um espaço para serem apresentados assuntos de interesse para o clube, não podendo estes ser alvo de deliberação, exceto as previstas neste ponto;
4. As deliberações sobre dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios presentes com direito a voto.
5. Apenas os sócios com mais de dezoito anos poderão exercer o direito de voto ou participar nas iniciativas relativas à Assembleia Geral.
Artigo 48.º (Votações)
1. As votações são públicas ou secretas.
2. Sempre que se realizarem atos eleitorais ou se votar algum facto relacionado com uma ou mais pessoas em específico, a votação é secreta. Todas as restantes são efetuadas de forma pública.
3. A Assembleia Geral, por maioria simples dos sócios, pode decidir efetuar votação secreta.
Artigo 49.º (Anulação de atos da Assembleia)
1. As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo objeto, seja por virtude de irregularidades havidas nas convocações dos sócios ou no funcionamento da Assembleia são anuláveis.
2. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesses entre o SCC e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
3. As deliberações tomadas com infração do disposto do número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 50.º (Competências dos membros da Mesa da Assembleia)
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do SCC e tem por atribuições:
a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respetiva;
b) Dar posse aos sócios eleitos para os respetivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) Praticar todos os outros atos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais;
d) Representar o SCC em qualquer ato oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença;
e) Assinar, conjuntamente com os outros elementos da mesa, as atas das Assembleias Gerais.
2. O Presidente da Mesa, perante circunstâncias excecionais, pode interromper as reuniões da Assembleia Geral, declarando-as suspensas ou terminadas antes de esgotados os assuntos incluídos nas respetivas ordens de trabalhos;
3. Pode convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia Geral sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;
4. O Presidente da Mesa pode ainda expulsar das reuniões da Assembleia Geral qualquer sócio que denigre publicamente a imagem do clube ou dos seus representantes, obrigando-se a que o facto seja lavrado em ata tendo em vista o competente processo disciplinar.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro órgão, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda.
6. Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente nas suas funções e substituir este em caso de falta ou impedimento.
7. Compete ao Secretário da Mesa:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Lavrar, ou fazer lavrar, as atas assinando-as juntamente com os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral;
c) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
d) Servir de escrutinador nas votações a efetuar.
Artigo 51.º (Atas da Assembleia Geral)
1. A ata da reunião da assembleia geral é redigida e assinada por quem nela tenha servido como na respetiva Mesa.
2. A ata deve conter, no mínimo:
a) A caracterização da reunião, indicando o tipo de assembleia, o lugar, o dia e a hora;
b) O nome dos elementos da Mesa;
c) Uma lista com os nomes dos sócios presentes, anexada à ata;
d) A ordem de trabalhos constante da convocatória,
e) Referências aos documentos e relatórios submetidos à apreciação da assembleia, anexados à ata;
f) O teor das votações tomadas;
g) O resultado das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios se estes o solicitarem,
i) Outros elementos considerados pertinentes e discutidos na Assembleia Geral.
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Artigo 52.º (Direção)
1. A Direção é o órgão de administração do SCC, tendo como função dirigir as atividades do clube e responder perante os restantes órgãos sociais sempre que solicitado.
2. Pode a Direção promover outras ações enquadradas nestes estatutos, legalmente viáveis e sancionadas pela Assembleia Geral.
3. A Direção pode constituir comissões de apoio no âmbito das suas competências.
4. As comissões nomeadas nos termos do número anterior devem informar a Direção de todos os assuntos, aconselhando-a e assistindo-a no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 53.º (Competências da Direção)
1. Compete à Direção:
a) Implementar as decisões dos outros órgãos sociais, estatutariamente previstas, nomeadamente do Conselho Fiscal e Disciplinar e da Assembleia Geral;
b) Fomentar, definir e dirigir a política desportiva do clube;
c) Tutelar e atuar de acordo com o exercício das atividades financeiras e comerciais do SCC;
d) Elaborar o relatório de gestão e contas do exercício económico anterior;
e) Representar o SCC, por intermédio do Presidente, ou na sua ausência ou impedimento pelos Vice-Presidentes, outro por ele nomeado, perante quaisquer entidades oficiais ou particulares;
f) Designar os representantes do clube nas sociedades, associações e outras entidades, desportivas, culturais, sociais, comerciais ou financeira nas quais o SCC participa, dando-lhes instruções e conferindo-lhes mandato agir em seu nome;
g) Designar os representantes do clube nos diversos organismos da hierarquia desportiva e associativa;
h) Designar os responsáveis por cada seção ou equipas desportivas do clube;
i) Prestar esclarecimentos e fornecer os elementos solicitados pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, pela Assembleia Geral e pelo Conselho Consultivo, e solicitar-lhe pareceres;
j) Proceder à admissão de sócios, autorizar as mudanças de categorias e excluí-los, em conformidade com os estatutos e regulamentos;
k) Dispensar do pagamento de quotas os sócios, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
l) Criar as condições de isenção e transparência no âmbito dos procedimentos sancionatórios aos sócios;
m) Fomentar e desenvolver os meios de informação próprios e oficiais do clube, em qualquer suporte, podendo para o efeito criar, manter ou suprimir meios;
n) Definir a política de recursos humanos, promovendo as admissões e dispensas que considere oportunas, fixando as categorias, os horários e as remunerações e, bem assim, executar o poder disciplinar;
o) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do SCC;
p) Criar e aplicar a regulamentação que se mostre necessária à vida interna do clube;
q) Propor á Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar;
r) Conceder galardões de acordo com o previsto neste estatuto, ou propor á Assembleia Geral a concessão de Distinções e outros galardões, prémios ou categorias de sócios honoríficos;
s) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;
t) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
2. A Direção deve submeter à Assembleia Geral para aprovação, nos prazos estatutariamente previstos, o relatório de gestão e as contas do exercício.
3. A Direção pode criar ou dissolver secções ou departamentos para a organização interna da atividade desportiva do clube, criando regulamentos próprios aplicáveis a sócios e atletas, e nomeando os seus responsáveis.
4. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gestão, até à aprovação em Assembleia Geral do relatório de gestão e contas do exercício económico anterior.
5. Excetua do número anterior os membros da Direção que atempadamente expressaram a sua declaração de voto de que o rejeitaram.
6. Após a aprovação em Assembleia Geral do relatório de gestão e contas do exercício anterior, a Direção fica excluída da responsabilidade coletiva referente a qualquer ato praticado.
Artigo 54.º (Composição da Direção)
1. É constituída por um número ímpar de membros, nunca inferior a cinco com a seguinte composição:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente para área financeira;
c) Um número variável de Vice-Presidentes.
2. Se o número de elementos da Direção for inferior a três, ou no caso de Presidente apresentar a sua renúncia, é dado início a novo processo eleitoral.
3. Nos restantes casos pode, em caso de vacatura do cargo, de um dos membros da Direção, ser proposto e aprovado em Assembleia Geral um substituto, que aí será empossado.
4. A Direção, de forma unanime, pode cooptar elementos, de entre os sócios do clube, para auxiliar este órgão.
Artigo 55.º (Funcionamento da Direção)
1. Compete ao Presidente da Direção convocar e presidir às reuniões da Direção sendo, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos Vice-Presidentes.
2. O Presidente da Direção fica obrigado a convocar reuniões da Direção sempre que as mesmas sejam pedidas pela maioria dos membros em efetividade de funções.
3. A Direção só reunirá se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
4. As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou através do uso de plataformas digitais à distância.
5. As deliberações da Direção são tomadas por maioria, através de voto nominal;
6. O Presidente da Direção, em caso de empate, detém o direito de voto de desempate.
7. Os membros cooptados não têm direito a voto nas reuniões da Direção.
8. Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e Disciplinar podem participar nas reuniões da Direção, mas sem direito a voto.
Artigo 56.º (Competências dos membros da Direção)
1. Ao Presidente da Direção compete:
a) Convocar e dirigir as reuniões de Direção;
b) Dar cumprimento às resoluções da Direção;
c) Representar o clube em todos os atos públicos sempre que a Direção o julgue necessário ou conveniente;
d) Assinar os termos de posse das pessoas que venham a integrar quaisquer comissões, departamentos, seções desportivas ou outras, desde que a responsabilidade da nomeação seja da Direção;
e) Velar pelo bom comportamento das disposições contidas nos Estatuto, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral ou quaisquer outras normas em vigor;
f) Dar conhecimento à Assembleia Geral da atividade, atos e deliberações da Direção, sempre que seja solicitado;
g) Assinar demais documentos;
h) Validar as transferências bancárias em conjunto com o Vice-Presidente para a área financeira;
i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses do SCC assim o aconselharem.
2. Ao Vice-Presidente para a área financeira compete:
a) Verificar os rendimentos e gastos do clube;
b) Dar informações sobre a posição financeira da instituição;
c) Preparar o relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral Ordinária.
3. Aos Vices – Presidentes compete:
a) Por impedimento do Presidente exercer as competências atribuídas ao mesmo;
b) Por delegação do Presidente, exercer as funções que por este lhe sejam confiadas;
c) As competências dos elementos da Direção, bem como o regime de funcionamento serão definidas em reunião de Direção.
d) Organizar ou chefiar departamentos, seções desportivas ou comissões previstas nos presentes estatutos ou criadas pela Direção, bem como exercer quaisquer funções que lhe sejam atribuídas por esta ou estatutariamente.
Artigo 57.º (Formas de obrigar a Direção)
1. Para obrigar a Direção será sempre necessário:
a) A assinatura do Presidente, e do Vice-Presidente para a área financeira quando se trate de assinar ou fazer transferências bancárias, empréstimos em instituições de crédito ou declarações de divida;
b) A assinatura do Presidente e/ou qualquer membro da Direção quando se trate de quaisquer outros atos, precedidos, quando os estatutos o exijam da necessária autorização da Assembleia Geral;
c) Quando se trate de simples cartas, circulares, recomendações ou quaisquer outros atos de gestão corrente ou mero expediente basta a assinatura do Presidente ou a quem, este por documento escrito delegue competências;
d) Os atos de relacionamento com as associações/federações desportivas, basta a assinatura do Presidente e/ou membro da Direção.
Artigo 58.º (Conselho Fiscal e Disciplinar)
1. O Conselho Fiscal e Disciplinar é o órgão que tem como função a fiscalização e a disciplinação do SCC, em especial as atividades de natureza financeira, zelando para que se cumpram as disposições legais e estatuárias a que o clube está sujeito, e se cumpram com prontidão as deliberações da Assembleia Geral.
2. Pode o Conselho Fiscal e Disciplinar promover outras ações enquadradas nestes estatutos, legalmente viáveis e sancionadas pela Assembleia Geral.
Artigo 59.º (Composição do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1. É constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de três e nunca superior a cinco elementos, nomeadamente:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário;
d) Dois Vogais
Artigo 60.º (Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1. Sem prejuízo de outras competências atribuídas nestes estatutos, compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos atos de gestão da Direção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;
c) Examinar as contas da Direção;
d) Emitir parecer sobre o relatório de contas anual a apresentar à Assembleia Geral e, sempre que lhe seja solicitado elaborar pareceres sobre todos os atos dos órgãos sociais;
e) Assegurar o cumprimento das disposições atribuídas ao Conselho Fiscal e Disciplinar descritas nestes estatutos;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses do SCC assim o aconselharem;
g) Aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos destes estatutos:
h) Verificar e apreciar os resultados de qualquer auditoria realizada ao clube comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;
i) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento, necessitando de ser retificados em Assembleia Geral;
j) Participar nas reuniões da Direção sempre que o solicitar ou for convidado para o efeito.
k) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
2. O Conselho Fiscal e Disciplinar é responsável pelos processos disciplinares, tendo para o efeito que indicar relator e elaborar um processo escrito, factual, justo e equilibrado, que apresentará à Direção e à Assembleia Geral quando se justificar. Deve, por isso:
a) Indicar um relator de processo disciplinar de entre os seus membros, ou indicar um sócio efetivo em pleno uso dos seus direitos;
b) Em caso algum o relator de processo pode ter algum tipo de conflito de interesses ou outra condição impeditiva da sua imparcialidade.
c) Participar à Direção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detetado no exercício das suas funções;
d) Em caso de irregularidade imputada a membro da Direção, sem prejuízo de processo disciplinar, participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 61.º (Funcionamento do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar convocar e presidir às reuniões, sendo, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente;
2. O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar fica obrigado a convocar reuniões sempre que as mesmas sejam pedidas pela maioria dos membros em efetividade de funções;
3. O Conselho Fiscal e Disciplinar só reunirá se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções;
4. As deliberações do Conselho Fiscal e Disciplinar são tomadas por maioria, através de voto nominal;
5. O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, em caso de empate, detém o direito de voto de desempate;
6. Os Presidentes da Direção e da Mesa da Assembleia Geral, podem participar nas reuniões do Conselho Fiscal e Disciplinar, mas sem direito a voto.
Artigo 62.º (Competências dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar)
Ao Presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal e Disciplinar, ao secretário elaborar as respetivas atas e demais documentos e ao relator coadjuvar os restantes membros no exercício das suas funções.
Artigo 63.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é um órgão facultativo de carácter consultivo do SCC;
2. O Presidente da Direção tem o direito de criar e dissolver o Conselho Consultivo, só podendo responder às solicitações dos restantes órgãos caso tenha sido constituído.
3. A sua atividade orienta-se para a análise de questões de relevância na vida do SCC, podendo apresentar sugestões à Direção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar;
4. O Conselho Consultivo pode por sua iniciativa, ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentar pareceres à Assembleia Geral sobre qualquer dos assuntos aí discutidos. Estes pareceres não são vinculativos.
5. O Conselho Consultivo rege-se pelo seu próprio regulamento;
6. O mandato dos membros do Conselho Consultivo cessa com a eleição de nova Direção;
7. O Conselho Consultivo reúne quando convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Presidente da Direção.
Artigo 64.º (Constituição do Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e nunca superior a onze elementos, nomeadamente:
a) Membros Obrigatórios
i. Presidente da Direção em exercício;
ii. Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício;
iii. Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício;
b) Membros nomeados pela Direção
i. Sócios, que a convite da Direção, que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente e Vice-Presidente da Direção e Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, salvo se tiverem perdido o mandato ou sido condenados a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão;
ii. Até um máximo de cinco sócios efetivos, coletivos, honorários ou de mérito, cooptados pela Direção;
2. O Presidente da Direção preside ao Conselho Consultivo, ou na impossibilidade deste, os membros escolherão entre si um Presidente.
3. O Conselho Consultivo pode, quando entender necessário ou útil, convidar pessoas externas aos órgãos ou que não sejam sócios do clube, sem direito de voto, nas suas reuniões.
Artigo 65.º (Presidente do Conselho Consultivo)
1. O Presidente do Conselho Consultivo tem por atribuições:
a) Convocar o Conselho Consultivo, indicando a ordem de trabalhos respetiva;
b) Praticar todos os outros atos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.
c) Delegar num dos membros do Conselho Consultivo a elaboração de pareceres ou outros documentos considerados relevantes para a sua atividade.
Artigo 66.º (Competências do Conselho Consultivo)
1. Sem prejuízo de outras competências atribuídas nestes estatutos, compete ao Conselho Consultivo:
a) Elaborar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo presidente de um dos órgãos sociais do SCC;
b) Apresentar propostas para o SCC, tanto à Direção como à Assembleia Geral;
c) Ter conhecimento dos relatórios da Direção e dos pareceres do Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
Artigo 67.º (Disciplina dos Sócios)
Os sócios do SCC estão sujeitos à disciplina do clube, prevista nos presentes estatutos, nos regulamentos internos e na legislação aplicável, sendo a infração punida através das sanções previstas.
Artigo 68.º (Infrações)
Constituem infrações disciplinares dos sócios:
1. Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do SCC e deliberações dos seus órgãos;
2. Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do SCC ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
3. Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos do SCC;
4. Cometer atos, dentro ou fora das instalações do SCC, ofensivos da moral pública ou lesivos de património alheio, em nome do clube;
5. Promover conflito de interesses que prejudiquem ou condicionem o clube ou a atividade dos órgãos, como:
a) Efetuar apostas desportivas onde participe como atleta, dirigente ou membro dos órgãos sociais:
b) Manter uma relação de interesse financeiro com o clube através da prestação de serviços ou outro, que não seja devidamente analisada e sancionada pela Direção;
c) Fornecer informação privilegiada sobre o clube a um seu concorrente desportivo direto ou outra entidade com interesses concorrentes ao SCC;
d) Encontrar-se numa situação pessoal ou profissional que possa condicionar o seu voto ou a sua colaboração junto dos órgãos, sem que a identifique previamente.
6. Ceder a outrem o cartão de associado, sob pena de ser apreendido, independentemente de eventuais sanções disciplinares.
Artigo 69.º (Sanções Disciplinares)
1. As infrações disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão;
2. A admoestação consiste num procedimento da Direção, por via oral ou escrita.
3. A repreensão escrita consiste numa censura escrita ao infrator em virtude do seu comportamento e exortando-o a corrigir-se.
4. A suspensão temporária consiste na suspensão dos direitos de sócio, por um período mínimo de quinze dias e máximo de um ano. A sanção deverá ser registada em livro próprio.
5. A expulsão implica a saída compulsiva do infrator de sócio de SCC e deverá ser registada em livro próprio.
6. Sanção disciplinar aplicada a titular de cargo em órgão do clube, ou sócio que mantenha relação de colaboração remunerada, implica perda de mandato ou término de relação de colaboração.
Artigo 70.º (Aplicação da Disciplina)
1. Compete à Direção a aplicação das sanções resultantes dos processos disciplinares.
2. A sanção de admoestação é aplicada pela Direção sem necessidade de procedimento disciplinar.
3. As sanções, com exceção da admoestação, devem ser registadas em livro próprio, onde constarão os processos disciplinares instaurados.
4. A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada do pedido de indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube.
Artigo 71.º (Processo Disciplinar)
1. Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de um processo disciplinar, com vista à aplicação de sanção superior à admoestação.
2. As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69º, não podem ser aplicadas sem a audiência prévia do sócio em causa, necessitando de instauração de processo disciplinar escrito, nele devendo ser conferidas ao sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.
3. As conclusões do processo disciplinar devem ser apresentadas à Direção, para que esta possa atuar sobre o mesmo, ou caso envolvam membros da Direção deverá ser apresentada ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, com conhecimento da Mesa, bem como ao/aos visados pelo processo.
4. As conclusões do processo disciplinar são alvo de recurso ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo de outras iniciativas legais.
Artigo 72.º (Prazos)
1. Qualquer processo disciplinar deve ser instaurado até dez dias após a sua denúncia ou solicitação.
2. Qualquer processo disciplinar deverá estar terminado num prazo máximo de dois meses.
3. Um recurso das conclusões de um processo disciplinar pode ser apresentado até cinco dias úteis após tomada de conhecimento das conclusões pelo visado, através de comunicação escrita, e/ou de comunicação pública das conclusões.
Artigo 73.º (Agravantes e Atenuantes)
1. No processo disciplinar deverão ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam.
2. São circunstâncias atenuantes:
a) Registo disciplinar isento de sanções;
b) Serviços relevantes prestados ao clube;
c) Qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.
3. São circunstâncias agravantes:
a) A qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, ou exercendo atividade remunerada no clube;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infrações;
d) A premeditação;
e) O grau de desprestígio público para o SCC resultante da infração disciplinar.
Artigo 74.º (Recurso)
1. O recurso deve ser apresentado junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deve criar uma Comissão de Recurso específica para o facto, composta pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, pelo próprio Presidente da Mesa da Assembleia Geral e mais um sócio efetivo por si indicado.
2. Qualquer recurso pode apresentar mais dados considerados úteis para defesa do visado.
3. A Comissão de Recurso deve apreciar o processo disciplinar e as informações adicionais, ouvindo ainda o relator do processo disciplinar.
4. Em caso de deferimento do recurso, o Conselho Fiscal e Disciplinar deve iniciar novo processo disciplinar, escolhendo para o efeito novo relator.
5. Em caso de indeferimento do recurso, o processo é enviado para a Direção, Mesa da Assembleia Geral e visados para conhecimento, sem prejuízo de outras medidas legais consideradas úteis e necessárias.
6. A Assembleia Geral pode, por maioria de votos dos seus sócios, reverter o processo disciplinar, apenas quando as conclusões do processo disciplinar não refiram aspetos de natureza legal ou criminal.
Artigo 75.º (Dissolução)
1. O SCC só poderá ser dissolvido por motivos muito graves e de todo insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;
2. A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, salvo procedimentos legais que se sobreponham.
3. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 76.º (Bens)
1. Sendo dissolvido o SCC, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico serão entregues à Autarquia para efeitos de memória histórica do desporto em Caldas da Rainha.
2. No caso de impossibilidade do número anterior os bens do SCC serão entregues a quem o Tribunal determinar, nos termos do artigo 166.º, n.º 1 do Código Civil.
3. Os bens serão entregues com a obrigação de serem restituídos ao SCC, se este se reconstituir.
Artigo 77.º (Poderes dos Órgãos Sociais)
1. Dissolvido o clube, os poderes conferidos aos órgãos sociais ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários para a liquidação do património social, quer á ultimação das atividades pendentes.
2. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem, solidariamente, os sócios que os praticarem.
2. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem, solidariamente, os sócios que os praticarem.
Artigo 78.º (Revisão dos Estatutos)
1. A Assembleia Geral pode rever os Estatutos decorridos que sejam cinco anos sobre a data da última aprovação em Assembleia Geral, salvo se prazo mais curto resultar de imperativo legal ou em casos excecionais devidamente fundamentados.
2. O pedido de revisão de estatutos pode ser apresentado pela Direção ou por um conjunto de sócios em número superior a trinta, seguindo o exposto no artigo 46.º.
3. Para a sua alteração deve ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária específica para o efeito, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a admissão das propostas de alterações;
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Artigo 79.º (Vinculação Legal)
1. Todos os documentos, atos e contratos que obriguem o SCC, incluindo documentação de caráter financeiro quando assinados e/ou validados por:
a) Dois membros da Direção, designados para o efeito, indicados em ata;
b) Um membro da Direção, se para intervir no ato ou atos tiver sido designado em ata de reunião da Direção;
c) Um mandatário, quando expressamente constituído por deliberação da Direção e nos termos do respetivo instrumento de mandato, se para intervir no ato ou atos tiver sido designado em ata de reunião da Direção, e em cumprimento dos estatutos. Não podendo este ato comprometer de forma definitiva o clube nem ultrapassar a capacidade de decisão dos órgãos do SCC.
Artigo 80.º (Regulamentos)
1. Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos terão de ser elaborados e aprovados pela Direção, ou outro órgão diretamente focado, após a sua eleição;
2. Os regulamentos não podem entrar em conflito direto com o definido nestes estatutos.
3. Os regulamentos devem ser dados a conhecer aos envolvidos diretamente antes de se considerar que estejam em vigência.
4. Os regulamentos definidos pela Direção são passíveis de procedimento disciplinar e de recurso como os previstos no Capítulo X do Regulamento Disciplinar.
Artigo 81.º (Entrada em vigor dos novos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral ordinária de 28 de abril de dois mil e vinte e dois, passam a constituir a lei fundamental do SCC e revogam os anteriormente aprovados em reuniões da Assembleia Geral e entram em vigor no dia seguinte à da sua aprovação.
2. Os órgãos sociais deverão ser sujeitos a processo eleitoral a ser marcado num prazo máximo de seis meses a contar da aprovação destes estatutos.
3. Casos omissos serão decididos pela Direção e regulados pela legislação em vigor.